O Regime Aduaneiro Especial de Importação de embalagens para água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, especificadas na alínea "b" do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833 de 2003, instituído pelo art. 52 da Lei nº 11.196 de 2005, que trata da apuração da Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), será aplicado segundo o disposto na Instrução Normativa nº 604 de 2006. Para habilitar-se ao regime o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições: I - ser o real adquirente das mercadorias no processo de importação; II - revender as embalagens diretamente à pessoa jurídica industrial; e III - estar habilitado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para importar as embalagens referidas. A Instrução Normativa 604 tratou ainda sobre: a) forma para requerimento à habilitação ao regime; b) forma para concessão da habilitação; c) recurso no caso de indeferimento do pedido; d) cancelamento da habilitação; e) alíquotas aplicáveis para a pessoa habilitada ao regime, relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS - importação; f) recolhimento das contribuições por estimativa; g) demais disposições correlatas.
A Instrução Normativa SRF nº 658 de 2006, deu nova disciplina à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas decorrentes dos tipos de contratos especificados, quando firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003. No novo regramento, foram introduzidas as alterações dispostas na Lei nº 11.196 de 2005. A Instrução Normativa SRF nº 468, de 8 de novembro de 2004, que anteriormente tratava desse assunto, foi revogada. Foram abordados os seguintes tópicos: a) regime de incidência; b) conceito de preço predeterminado; c) contratos com prazo indeterminado; d) créditos a descontar.
Foram estabelecidos procedimentos para a habilitação no regime instituído pelo art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005, que suspende a exigibilidade da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na venda ou na importação de máquinas utilizadas na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais e periódicos. Dentre outros aspectos, foram tratados: a) a obrigatoriedade da habilitação ao regime; e b) a conversão da suspensão em alíquota zero.